Casa Cordeiro

PRAIA CAPÃO DA CANOA

 

REGULAMENTO INTERNO

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º – A casa Cordeiro localiza-se na praia de Capão da Canoa, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, sito na Rua Jundiá, 878, bairro Jardim Beira Mar, CEP 95.555-000. É   um local de lazer e confraternização para a família e amigos.  Todo aquele que aqui chegar é bem vindo,  e  deve vir com espírito saudável e amigo e manter-se  em estado de harmonia e regozijo junto aos demais e até mesmo em comunhão com as instalações mesmo no caso de ninguém mais estar. O presente regulamento tem por objetivo a disposição de alguns itens a fim de melhor se aproveitar o espaço e objetos,  padronizando algumas rotinas para que todos se sintam confortáveis sabendo o que devem fazer e como comportarem-se no grupo, para criação da devida egrégora que deverá reinar sobre todos e sobre estas dependências e utensílios.

Parágrafo 1º – Todo aquele que aqui chegar  deve tomar conhecimento do presente regulamento e à ele se adaptar durante sua estada na casa.

Parágrafo 2 º – Não será aceita como devida nenhuma justificativa com base em desconhecimento do que esta disposto neste regulamento.

Art 2º – Qualquer reclamação, exigência ou pedido deve ser feito ao Xerife do período, designado especificamente para manter a ordem e harmonia, não devendo haver reclamações às pessoas em geral diretamente, seja sobre barulhos, eventos, uso de objetos,  comportamento ou qualquer outro motivo.

Art 3º – O uso das dependências, objetos e equipamentos coletivos   devem seguir as regras básicas especificadas em cada seção a que se referem, seguindo, no que for omissa, o bom senso primordial e com base no Art. 1º.

Art. 4º – Todos os co-proprietários da casa podem fazer convites à amigos para freqüentarem a casa, observando sempre a preferência dos demais co-proprietários e dos familiares, observando o estrito de que deverá, obrigatoriamente, que acomodar seus hospedes em seus quartos, não devendo, salvo em ocasiões especiais a ser assim determinada pelo Xerife auxiliado pelo Conselho, haver acomodações de hospedes nas áreas de uso comum.

DAS DEPENDÊNCIAS

Da Cozinha

Art 5º – A Cozinha é a dependência principal da casa, uma vez que é onde se prepara e se consome as refeições, portanto deve ser mantida em perfeito estado de organização e higiene.

Art 6º – É determinantemente proibido, após o uso de qualquer utensílio da cozinha, fora dos horários de preparo e consumo das refeições básicas, deixá-los dentro da pia ou em qualquer outro lugar da casa, devendo este ser devidamente lavado, limpo, seco e guardado em seu devido lugar, salvo no caso de louças que possam ficar no secador sobre a pia depois da lavadas.

Art 7º – As refeições básicas, assim compreendidas o Café da Manhã, o Almoço e o Jantar, serão preparadas por uma ou mais pessoas, devendo-se manter uma espécie de escala, entre as pessoas presentes capazes para isto.

Parágrafo único: Os visitantes estarão fora da escala, mas poderão voluntariar-se a fim de sentirem-se úteis e integrados às atividades.

Art 8º – Em iguais condições, isto é, em forma de escala, deve ser feita a limpeza da cozinha, incluindo o assoalho, e seus objetos utilizados no preparo e consumo das refeições básicas, excluindo desta, por privilégio, as pessoas envolvidas no preparo, mas não obrigatoriamente, isto é, estas mesmas podem participar da efetiva limpeza.

Art 9º – Os alimentos devem ser bem condicionados e devidamente guardados de acordo com seu gênero, devendo ficar na geladeira somente os alimentos que assim exigirem a fim de evitar consumo indevido de energia elétrica e concentrar os mantimentos na Despensa.

Art 10º – Todo objeto e utensílio da cozinha que for levado para qualquer outra dependência deve voltar ao seu lugar assim que findo o uso, observando o prescrito no Art. 6º.

Da Despensa

Art 11º – A Despensa é a área destinada à guarda e conservação de todos os mantimentos, excetos os que devam estar refrigerados, bem como material de consumo em geral, como por exemplo carvão, lenha e material de limpeza.

Art 12º – A despensa será organizada pelo Conselho, que observará em conjunto a melhor forma de disposição para a guarda dos gêneros, observando a fácil visualização de tudo que compõe em concordância com a harmonia e beleza da dependência.

Art 13º – Deverá manter-se controle, sob anotação escrita ou eletrônica, todos os gêneros que estiverem em reserva, em grau de gênero e numero (quantidade) assim como os prazos de validades  afim de manter um consumo seguro e sem desperdícios.

Art 14º – Aquele que for apanhar o gênero ou item de limpeza ou de consumo e notar que esta se esgotando, restando apenas um ou nenhum, deverá manifestar ao Xerife o fato.

Art 15º – Todos poderão suprir a despensa de acordo com seu bom senso, procurando restabelecer os itens em falta ou que estejam terminando. Qualquer doação será bem vinda e bem recebida consagrando-se com os bons fluidos de todos que estiverem na casa.

Da área de Serviço

Art 16º – A área de serviço é o espaço destinado à lavagem e secagem interna das roupas e guarda de objetos e utensílios destinados à limpeza e manutenção geral da casa, exceto produtos de limpeza que deverão ser guardados na despensa,  bem como objetos de uso externo que deva ser recolhido após o uso, como por exemplo, bicicletas, skate, patins, brinquedos, escada, etc., e por isso deve ser mantida rigorosamente organizada e limpa.

Art 17º – A utilização das máquinas e equipamentos da área de serviço não poderão serem usados para lavagem de roupas ou objetos trazidos de fora para este fim, isto é, é proibido trazer roupas sujas ou objetos para lavar nas dependências da casa, não podendo, sob qualquer pretexto alguém “adonar-se” dos equipamentos para uso individual.

Art 18º – As roupas sujas deverão ser mantidas com separação, em recipientes destinados à este fim,  entre roupas brancas, de cores claras, escuras e pretas, roupas de banho e roupas de cama, para serem lavados conjuntamente, a fim de se bem aproveitar o equipamento e os itens de limpeza.

Art 19º – Deve-se observar impreterivelmente a capacidade e forma correta de uso dos equipamentos, sendo que a pessoa em não tendo domínio perfeito sobre estes deve pedir ajuda a quem tenha.

Art 20º – Tanto as pessoas, bem como os objetos para guarda, vindos de fora, devem tirar o excesso de areia ou poeira no chuveiro externo para adentrarem na casa, cujo acesso principal nos casos de vindas da praia ou piscinas é pela área de serviço.

Do Banheiro Social

Art 21º – Os Banheiros Sociais, no andar térreo e lavabo na cobertura, devem ser mantidos organizados e asseados, observando, os homens a rotina de levantar a tampa completa do vaso e a “pontaria” e, as mulheres e homens, o hábito de fechar a tampa completa do vaso depois da devida descarga após o uso.

Art 22º – Quando do uso destes banheiros para o banho, deve ser observado o hábito de secar-se dentro do Box para evitar molhar os objetos e tapetes da parte externa, a toalha deverá ser posta para secar em local apropriado ou estendida completamente sobre a porta do Box a fim de não permanecer úmida.

Art 23º – Todos devem observar o ato de secar o balcão da pia após o uso a fim de o manter seco para o uso dos demais e não estragar os objetos que por ventura estejam ali.

Art 24º – Todos deve procurar manter os objetos de uso comum nos banheiros sociais em ordem e organizados, como papel higiênico no porta papel e evitando de colocar o rolo sobre a pia, toalha de rosto limpa e estendida em seu suporte, sabonete limpo e disposto em seu recipiente, etc.

Dos Dormitórios

Art 25º – Os dormitórios são os principais cômodos particulares da casa. Ali deve reinar o caráter e a disciplina individual de quem o ocupa. Deve ser um lugar de retiro, aconchego, amor, liberdade, deve ser sua clausura e seu mundo, lugar de descanso e conforto. Portanto nenhum outro cômodo terá a mesma característica do dormitório, imperando aí a vontade e livre arbítrio do seu ocupante, observando, contudo,  os reflexos dessa liberdade nos demais.

Art. 26º – Os dormitórios do segundo pavimento são composto de banheiros individuais, portanto estes têm as mesmas características dos dormitórios, no entanto devem ter o mínimo de observância das características de higiene e organização necessárias ao bem estar em particular e comum.

Art 27º – Aos objetos de uso comum, levados aos dormitórios devem ser observado o prescrito no art. 10º, mesmo não sendo os da cozinha.

Art 28º – Mesmo na particularidade, ocorrendo qualquer evento que venha a influenciar na casa ou afetar as pessoas que ali estão, as pessoas envolvidas deverão comunicar o fato ao Xerife para que este registre o ocorrido.

Do Terraço

Art 29º – O Terraço é o espaço destinado à reunião das pessoas a fim de confraternizarem de forma aconchegante e festiva, composta de uma churrasqueira grande, fogão gaudério, lavabo, utensílios de brincadeiras e diversão e espaço de “fogo de chão”, bem como parte aberta, como terraço, para reunião das pessoas ao ar livre, aproveitando a vista e a brisa do mar e serra.

Art 30º – Assim como a cozinha, serve também para o preparo e consumo das refeições, portanto segue os mesmos critérios de limpeza, higiene e conservação daquela.

At 31º – Todos os utensílios do terraço devem ser limpos e guardados em seus devidos lugares depois do uso, nunca deixados sujos ou fora de seus lugares, muito menos dentro da pia ou levados para outros cômodos.

DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DISCIPLINA

Do Xerife

Art 32º – O Xerife é a pessoa mais antiga ou que mais responsabilidade tenha sobre a casa no momento de sua estada, a começar pelos co-proprietários e em seguida pelo ocupante mais chegado à estes ou à quem lhe convidou ou autorizou sua estada. O critério de responsabilidade segue o mesmo critério, para a cadeia de comando, quando do afastamento do Xerife mesmo que por pouco tempo, como ir ao mercado, à praia ou à passeio, isto é, quem fica na casa adota este critério para o lugar de Xerife. O Co-proprietário mais antigo poderá delegar a função de Xerife à outro mais jovem quando na casa.

Art 33º – O Xerife deve ter conhecimento de tudo o que se passa na casa, e a tudo deve coordenar, dando a palavra final e consultando o Conselho caso seja necessário de acordo com a gravidade ou reflexo da decisão a ser tomada.

Art 34º – O Xerife deverá manter em dia e em ordem um livro escrito ou eletrônico para anotação de qualquer alteração ou evento ocorrido que tenha requerido sua manifestação, bem como a anotação de sua chagada à casa e ocasião de sua partida, colocando a observação: “SEM ALTERAÇÃO”.

Art 35º – O Xerife deve conferir se tudo esta em seu devido lugar, na chagada, durante a estada e na saída, zelando para que todos se conservem disciplinados dentro deste regulamento e confortáveis pelo seu cumprimento pelos demais, tomando todas as providencias de acordo com cada caso.

Do Conselho

Art 36º – O Conselho será formado pelos co-proprietários, todos ou em parte, estando na casa ou não, a quem o Xerife se reportará, pessoalmente ou por telefone ou qualquer outro meio de contato, para relatar evento que julgar necessário e buscar orientação e consenso para tomada de decisão que julgue necessário.

Parágrafo Único: No caso do impedimento de contato com os membros do Conselho, o Xerife em exercício poderá reportar-se à pessoa mais velha presente ou formar um grupo para discutir positivamente o assunto a ser tratado a fim de obter opinião de outros para o embasamento e a tomada de sua decisão, procurando sempre não impor sua opinião direta a fim de evitar tendência que crie clima desagradável entre os presentes e interfira na egrégora definida no Art. 1º .

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36º – Todos os co-proprietarios têm cópias das chaves da casa, portanto devem mantê-la em perfeita guarda, evitando a perda e extravio, o que, no caso ocorra, deverá comunicar imediatamente o Xerife para que tome as devidas providências.

Art. 37º – Os co-proprietários são responsáveis por comunicar aos seus convidados a forma correta de agir e se portar na casa, cuidando para fazer isso de forma cordial e natural a fim de que todos se sintam mais seguros nas suas ações e tenham estas determinações como de bons fluidos para que tudo ocorra na mais perfeita paz e harmonia durante suas estadas.

Art. 38º – Todos os co-proprietários devem providencias o registro de senha própria junta à empresa de segurança a fim de registrarem seu acesso na casa, pelo sistema de alarme, quando não houver outra pessoa.

Art. 38º – Todos devem buscar a harmonia entre tudo o que lhe rodeia, sendo gentil e amável, prestativo, zeloso e camarada, evitando brincadeiras de mau gosto, apelidos pejorativos, comportamento agressivo ou qualquer outro comportamento que não queria que outros tivessem com ele próprio, sendo compassivo e aceitando os outros como são, sem criticar, mas sugerindo e apoiando no que for solicitado ou que veja ser necessário segundo seu bom senso, não perdendo nunca a oportunidade de ser útil a quem esteja precisando.

QUE DEUS NOS AJUDE E ESTEJA SEMPRE ENTRE NÓS